Artigo 10
§ 1º Os contratos de Pessoal da Fundação e da Universidade, das três designações acima, reger-se-ão pela legislação do trabalho, admitindo-se a requisição, para elas, de servidores públicos ou autárquicos.
§ 2º Os quadros do pessoal da Fundação e da Universidade e o preenchimento das respectivas vagas observarão as normas da legislação em vigor.
§ 3º Na contratação do pessoal docente, serão observadas, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Superior.
§ 4º Nenhum docente ou técnico poderá ser admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço, ressalvados os casos de admissão para organização e imediato funcionamento de um nôvo serviço.'
§ 5º Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação nas cátedras que, anteriormente, regiam.
§ 6º São extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luiz, do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, devendo então os cargos correspondentes ser providos, nos têrmos do § 1º dêste artigo.
Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)
Parágrafo único. Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação em situações correspondentes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)








