Artigo 11
Art.. 12. Considerada a extensão da área em que o Banco deve atuar, as decisões sôbre as operações serão descentralizadas, através de um regime de alçadas, estabelecido entre a Diretoria e suas Agências, ou dependências que venham a ser criadas.
Art. 13. Os servidores do Banco da Amazônia S. A., com exceção dos ocupantes de cargos técnicos definidos no Regulamento, serão admitidos mediante concurso público.
Art. 14. O Banco da Amazônia Sociedade Anônima gozará de imunidade tributária sempre que funcionar como delegado, mandatário ou representante da União, ou de qualquer dos seus órgãos não sujeitos a ônus fiscais.
Art. 15. Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta lei, será convocada a Assembléia Geral do Banco da Amazônia S. A. para reformar os Estatutos Sociais do Banco, adaptando-se às normas ora estatuídas e eleger o titular de cargo de Diretor do Banco, acrescido pela presente lei. (Vide Decreto-Lei nº 164, de 1967)
Art. 16. Aplicam-se ao Banco da Amazônia S. A. as normas do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no que não colidirem com as da presente lei.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1965
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