Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O financiamento do custeio das safras de borracha de produção extrativista, bem como a manutenção dos respectivos estoques reguladores, e a compra de borracha, quando fôr o caso, serão efetuados sob responsabilidade da União, com os recursos e segundo a forma definida na legislação específica sôbre a matéria, ora em vigor, e as alterações que nela vierem a ser introduzidas.







