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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 113



Art. 113. Cada Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações será composto de três membros:

a) 1 presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

b) 1 representante da repartição do trânsito;

c) 1 representante dos condutores, indicado por entidade reconhecida.

Art. 113. Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º - Cada junta será composta de três membros sendo:            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do Distrito Federal;         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) um representante da repartição local de trânsito;         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no Regulamento dêste Código.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito.          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 3º - Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021