Artigo 113
a) 1 presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;
b) 1 representante da repartição do trânsito;
c) 1 representante dos condutores, indicado por entidade reconhecida.
Art. 113. Das decisões que inpuserem penalidade, por infração prevista neste Código, caberá recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que funcionará junto a cada repartição de trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 1º - Cada junta será composta de três membros sendo: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Território ou do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
b) um representante da repartição local de trânsito; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
c) um representante dos condutores de veículos indicado por entidade fixado no Regulamento dêste Código. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 2º As Juntas criadas para funcionar junto ao órgão rodoviário federal terão presidente indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 3º - Quando e onde fôr necessário, a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão criar mais de uma Junta. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)