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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 114



Art. 114. Quando e onde fôr necessário, os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão criar mais de um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações.

Art. 114. Das decisões que impuserem a cassação ou a apreensão por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilitação, o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021