Artigo 14
I - Instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas.
II - Proibir a circulação de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias.
III - Estabelecer limites de velocidade e de pêso por eixo, para cada via terrestre.
IV - Proibir conversões à esquerda ou à direita e de retôrno.
V - Organizar áreas especiais de estacionamento em logradouros públicos.
VI - Determinar restrições de uso das vias terrestres ou parte delas, mediante fixação de horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.
VII - Permitir estacionamentos e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limitações técnicas.
VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.
IX - disciplinar a colocação de ondulações transversais ao sentido da circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos que ministrem instrução de 1º e 2º graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 6.124, de 1974)
§ 1º O Regulamento dêste Código estabelecerá os limites de carga para veículos de transporte.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com carga superior à tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º - O regulamento dêste Código estabelece os limites máximos de dimensões e pêso dos veículos, ficando facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontram as vias públicas, reduzir êstes limites em função das condições específicas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Regulamento)
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante e aprovado pelo Ministério da Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967) (Regulamento)








