Artigo 15
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Art. 15. A regulamentação do uso de estradas caberá à autoridade com jurisdição sôbre essa via e se restringirá à respectivas faixas de domínio, respeitadas s disposições dêste Código e seu Regulamento.
Parágrafo único. A estrada sempre será considerada via preferencial em relação a qualquer outra via pública.








