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Art. 20 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 20



Art. 20. O ingresso em território nacional, de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de cidadão residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para Conduzir.

Art. 20 O ingresso em território nacional de veículo automotor licenciado em outro país, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a saída para fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á mediante a apresentação do Certificado Internacional de Circulação, Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de reciprocidade de tratamento.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021