Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Compete aos Consulados Brasileiros no exterior examinar e visar a documentação dos veículos automotores em geral, expedindo aos interessados guia, intransferível, para apresentação às autoridades regionais do Departamento Federal de Segurança Pública ao ingressarem, circularem ou saírem do território nacional.
§ 1º O veículo automotor introduzido no território nacional, por estrangeiro que nêle não tenha permanência definitiva, não poderá executar serviço a frete nem a qualquer título, ser alienado ou ter cedido o seu uso.
§ 2º Aos veículos licenciados em países do continente americano serão concedidas condições especiais de acesso e circulação temporária no território nacional, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores.







