MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 32



Art. 32. Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação ou visibilidade.

Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser uniforme.

Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos será uniforme, e obedecerá ao estabelecido no Regulamento dêste Código.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021