Artigo 33
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Art. 33. Fica adotada a "Convenção Relativa a um Sistema Uniforme de Sinalização de Trânsito", segundo a Sexta Sessão da Comissão de Transportes e Comunicações da ONU, em junho de 1952.
Parágrafo único. Tôda sinalização complementar não compreendida nessa Convenção, ou qualquer alteração, poderá ser instituída por proposta do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 33. Sòmente será admitida, nas vias públicas, a sinalização de trânsito aprovada pelo Regulamento dêste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Parágrafo único - A modificação ou complementação da sinalização de que trata este artigo será proposta pelo Departamento Nacional do Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)








