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Art. 38 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 38



Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.

Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.            (Redação dada pela Lei nº 8052, de 199)             (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.              (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990)            (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

§ 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.               (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990            (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)

§ 3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado.            (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990)          (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)


Conteudo atualizado em 18/05/2021