Artigo 38
Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas militares.
Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8052, de 199) (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990) (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§ 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990 (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)
§ 3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado. (Incluído pela Lei nº 8052, de 1990) (Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997)








