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Art. 5º do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 5



Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito.

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação.

III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

V - Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução.

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.

VII - organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

VIII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da regularidade do trânsito.

IX - estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.

X - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.

XI - Promover e coordenar companhas educativas de trânsito.

XII - Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.

XIII - Fixar, través de resoluções, os volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.

XIV - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.

XV - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo.

XVI - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.

XVII - Apreciar e resolver sôbre os casos omissos da legislação de trânsito.

Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de trânsito;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios, e Distrito Federal;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral;           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XI - Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XII - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021