Artigo 5
I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito.
II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito e pela observância da respectiva legislação.
III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de particulares relativas à aplicação da legislação de trânsito.
IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
V - Elaborar norma-padrão e zelar pela sua execução.
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
VII - organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
VIII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços públicos e particulares em beneficio da regularidade do trânsito.
IX - estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.
X - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.
XI - Promover e coordenar companhas educativas de trânsito.
XII - Promover a realização periódica de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar de conclaves internacionais.
XIII - Fixar, través de resoluções, os volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.
XIV - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem.
XV - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo.
XVI - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar.
XVII - Apreciar e resolver sôbre os casos omissos da legislação de trânsito.
Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste Código: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
I - Sugerir modificações à legislação sôbre trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
II - Zelar pela unidade do sistema nacional de trânsito, e pela observância da respectiva legislação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
III - Resolver sôbre consultas dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa à aplicação das leis de trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
IV - Conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios, e Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
V - Elaborar normas-padrão e zelar pela sua execução; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VII - Colaborar nas articulações das atividades das repartições publicas e emprêsas de serviços públicos e particulares, em benefício da regularidade do trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
VIII - Estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
IX - Opinar sôbre os assuntos pertinentes ao trânsito interestadual e internacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
X - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XI - Fixar, mediante Resoluções, os volumes e freqüências máximas de sons ou ruídos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XII - Editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XIII - Fixar normas e requisitos para a realização de provas de automobilismo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impeçam a poluição do ar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)








