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Art. 64 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 64



Art. 64. Nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu Regulamento.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto auxiliar térmico de até cinquenta (50) centímetros cúbicos de cilindrada e cuja velocidade máxima não exceda a cinquenta (50) quilômetros horários, e aos aparelhos automotores de que trata o artigo anterior.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021