MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 65 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 65



Art. 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem, aos exames de habilitação e à autorização para dirigir, serão determinadas no Regulamento dêste Código.

§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselho Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local.

Art. 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem e à autorização para dirigir, serão determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.            (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)


Conteudo atualizado em 18/05/2021