Artigo 65
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselho Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local.
Art. 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem e à autorização para dirigir, serão determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)







