Artigo 66
§ 1º Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do nôvo domicílio ou na mais próxima dêle.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser substituída periodicamente, coincidindo com a revalidação do exame de saúde.
§ 3º - Estão isentos da Carteira Nacional, de Habilitação os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos de sua categoria, em todo território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)
Parágrafo único. Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do novo domicílio ou na mais próxima dele. (Incluído pela Lei nº 6.731, de 1979)







