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Art. 67 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 67



Art. 67. A Carteira Nacional de Habilitação obedecerá a modêlo único estabelecido pelo Regulamento dêste Código.

Parágrafo único. A cópia fotostática, a fotografia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação não autorizam seu portador a conduzir veículos.

Art. 67. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida, em caráter permanente e em modelo único, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.             (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)


Conteudo atualizado em 18/05/2021