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Art. 72 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 72



Art. 72. Os exames para obtenção da Carteira Nacional e Habilitação serão os seguintes:

a) de sanidade física e mental, a cargo de médicos do serviço médico oficail de trânsito ou por êle credenciados;

b) escrito ou oral, versando sôbre leis e regulamentos de trânsito;

c) prática de direção na via pública.

Art. 72. O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá os tipos, métodos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necessários à habilitação.               (Redação dada pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º Para os condutores de categoria profissional exigir-se-á, ainda, a prova, de conhecimentos técnicos de veículo.

§ 2º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado cada quatro anos, par pessoas de mais de sessenta anos, cada dois anos.

§ 2º - O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato.                (Redação dada pela Lei nº 7.138, de 1983)

§ 3º Os exames serão padronizados para todo o País e para cada categoria de condutor.

§ 4º As provas de direção na via pública deverão ser prestadas em veículo com câmbio mecânico.

§ 5º VETADO


Conteudo atualizado em 18/05/2021