MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 73 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 73



Art. 73. Aos condutores de veículos de transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando destinados a inflamáveis, explosivos e material físsil, bem como aos de veículos com capacidade de seis ou mais toneladas, será exigido exame psicotécnico.

§ 1º O exame de que trata êste artigo poderá ser substituído por outro equivalente, onde e enquanto não houver aparelhamento necessário, ficando em tal caso sua validade restrita à área do Estado ou do Território em que se realize.

Art. 73 Será exigido exame psicotécnico aos condutores de transporte coletivo e aos de cargas perigosas.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)              (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 1º - Para efeito dêste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá as normas dos exames e a classificação de periculosidade das cargas.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)              Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 2º Em caso de reprovação no exame psicotécnico, o candidato terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do IAPETC.                (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)

§ 3º Os exames psicotécnicos poderão ser estendidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, a tôdas as categorias de motoristas, à medida em que as repartições de trânsito estejam aparelhadas para êsse fim.              (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)


Conteudo atualizado em 18/05/2021