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Art. 8º do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 8



Art. 8º Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem outros artigos dêste Código:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.

II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito.

III - Colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e emprêsas particulares relacionadas com o trânsito.

IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito.

V - Promover e coordenar campanhas educativas de trânsito.

VI - Organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá anualmente.            (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

VI - Opinar sôbre questões de trânsito submetidas à sua apreciação.           (Renumerado  pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

Parágrafo único. Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades de estacionamento a veículos de médicos, quando em atendimento de emergência.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021