Artigo 7
a) um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;
b) um representante do órgão rodoviário estadual;
c) um representante dos municípios;
d) um representante da repartição estadual de trânsito;
e) um representante da entidade máxima de transportes terrestres;
f) um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de classe;
g) um representante da entidade máxima do automobilismo no Estado;
Art. 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de 7 membros, tècnicamente capacitados em assuntos de Trânsito, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
a) um presidente, de nível universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
b) um representante do órgão rodoviário estadual; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
c) um representante do órgão rodoviário de municípios; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
d) representante do Departamento Estadual de Trânsito; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
e) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
f) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
g) um oficial do Exército de preferência com curso do Estado Maior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
h) um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual;
i) um Oficial do Exército com Cursos de Estado-Maior.
h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
i) um representante do Touring Club do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)
§ 1º No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito.
§ 2º Nos Estados-municípios e no Distrito Federal o representante previsto no item c será um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.
§ 3º Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.
§ 4º Aos municípios cuja população fôr superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:
a) um presidente, de livre escolha do Prefeito;
b) um representante da repartição de trânsito local;
c) um representante do órgão rodoviário municipal;
d) um representante da entidade máxima de transportes terrestres (patronal);
e) um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);
f) um representante da entidade máxima de automobilismo no município;
g) um urbanista, de livre escolha do Prefeito.
§ 4º - As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos parágrafos do artigo 4º dêste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 5º Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 6º Das resoluções dos Conselhos Municipais de Trânsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por qualquer modo, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito do respectivo Estado, que lhe poderá suspender os efeitos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
§ 7º As nomeações dos membros dos Conselhos de Trânsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, serão feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º dêste Código. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)








