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Art. 7º do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 7



Art. 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:

a) um presidente, especialista em trânsito e de nível universitário;

b) um representante do órgão rodoviário estadual;

c) um representante dos municípios;

d) um representante da repartição estadual de trânsito;

e) um representante da entidade máxima de transportes terrestres;

f) um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de classe;

g) um representante da entidade máxima do automobilismo no Estado;

Art. 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de 7 membros, tècnicamente capacitados em assuntos de Trânsito, a saber:         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

a) um presidente, de nível universitário;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

b) um representante do órgão rodoviário estadual;          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

c) um representante do órgão rodoviário de municípios;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

d) representante do Departamento Estadual de Trânsito;             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

e) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

f) um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

g) um oficial do Exército de preferência com curso do Estado Maior.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

h) um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual;

i) um Oficial do Exército com Cursos de Estado-Maior.

h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;        (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

i) um representante do Touring Club do Brasil.        (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 1º No Distrito Federal haverá um Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito.

§ 2º Nos Estados-municípios e no Distrito Federal o representante previsto no item c será um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.

§ 3º Os Territórios poderão criar os seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administração.

§ 4º Aos municípios cuja população fôr superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:

a) um presidente, de livre escolha do Prefeito;

b) um representante da repartição de trânsito local;

c) um representante do órgão rodoviário municipal;

d) um representante da entidade máxima de transportes terrestres (patronal);

e) um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);

f) um representante da entidade máxima de automobilismo no município;

g) um urbanista, de livre escolha do Prefeito.

§ 4º - As nomeações dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territórios e Distrito Federal far-se-ão pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos parágrafos do artigo 4º dêste Código.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 5º Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 6º Das resoluções dos Conselhos Municipais de Trânsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por qualquer modo, caberá recurso para o Conselho Estadual de Trânsito do respectivo Estado, que lhe poderá suspender os efeitos.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 7º As nomeações dos membros dos Conselhos de Trânsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, serão feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º dêste Código.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)


Conteudo atualizado em 18/05/2021