MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 83 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 83



Art. 83. É dever de todo condutor de veículo:

I - Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

II - Conservar o veículo na mão de direção e na faixa própria.

Penalidade: Grupo 2.

III - Guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente.

Penalidade: Grupo 2.

IV - Aproximar o veículo da guia da calçada, nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 3.

V - Desviar o veículo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado.

Penalidade: Grupo 3.

VII - Obedecer à sinalização.

Penalidade: Grupo 4.

VIII - Parar veículos:

a) sempre que a respectiva marcha fôr interceptad por outros veículos que integrem contejo, préstitos, desfiles e formações militares, crianças pessoas idosas ou portadoras de dfeitos físicos que lhes dificultem o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Penalidade: Grupo 2.

b) para dar passagem a veículos precedidos de batedores, bem como a veículos do corpor de bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em missão de emergência, que estejam identificados por dispositivos de alrma e de luz vermelha intermitente.

Penalidade: Grupo 3.

c) antes de transpor linha férrea ou entrar em via preferencia.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Fazer sinal regulamentar de braços ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parr o veículo, reduzir-lhe a velocidde, mudar de direção ou quando iniciar a marcha.

Penalidade: Grupo 4.

X - Obedecer a horários e normas de utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de trânsito.

Penalidade: Grupo 4.

XI - Dar preferência de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles destinadas, onde não houver sinalização.

Penalidade: Grupo 3 Quando o pedestre estiver sobre a faixa a êle destinada:Grupo 2

XII - Nas vias urbanas, deslocar com atecedência o veículo para a faixa mais à esquerda e mais à direita, dentro da respeitada mão de direção, quando tiver de entrar para um dêsses lados.

Penalidade: Grupo 3

XIII - Nas estradas onde não houver locais apropriados para a operação de retôrno, ou para entrada à esquerda, parar o veículo no acostamentos à direita, onde aguardará oportunidade para cruzar a pista.

Penalidade: Grupo 2.

XIV - Nas vias urbanas, exeutar a operação de retôrno sòmente nos cruzamentos ou nos locais par isso determinados.

Penalidade: Grupo 4.

XV - Colocar-se com seu veículo à disposição das autoridades policiais, devidamente identificadas, quando por elas solicitada para evitar fuga de delinqüentes, ou em casos de emergência, na forma do Regulamento.

Penalidade: Grupo 4.

XVI - Prestar socorro a vítimas de acidente.

Penalidade: Grupo 3.

XVII - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos documento do veículo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e retenção do veículo até apresentação dos documentos exigidos.

XVIII - Entregar, contra recibo, à autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averiguação de autenticidade.

Penalidade: Grupo 4.

XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades.

Penalidade: Grupo 4

XX - Manter as placas de identificação do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira à noite.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - manter acesas as luzes externas do veículo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer, utilizando farol baixo quando o veículo estiver em movimento.

Penalidade: Grupo 3.

XXII - nas estradas, sob chuvas, neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do veículo.

Penalidade: Grupo 3.

XXIII - transitar em velocidade compatível com a segurança:

a) diante de escolas, hospitais, estações de embarque e de desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de pedestres.

Penalidade: Grupo 2.

b) nos cruzamentos não sinalizados, quando não estiver circulando em vias preferenciais.

Penalidade: Grupo 2.

c) quando houver má visibilidade;

d) quando o pavimento apresentar-se escorregadio;

e) ao aproximar-se da guia de calçada;

f) nas curvas de pequeno raio;

g) nas estradas, cuja faixa de domínio não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habilitação, povoados, vilas ou cidades;

h) à aproximação de animais na pista;

i) quando se aproximar de tropas militares, aglomerações, cortejos, préstitios e desfiles.

Penalidade: de " c " a " i" Grupo 3.


Conteudo atualizado em 18/05/2021