Artigo 84
a) usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança ao descer vias com de clives acentuados.
Penalidade: Grupo 2.
b) atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque sòmente nos pontos estabelecidos.
c) tratar com polidez os passageiros e o público.
Penalidade: Grupo 4.
d) trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
e) transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1.
Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83: (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 1. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 2. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)
c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 3. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
d) Tratar com polidez os passageiros e o público. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
e) Trajar-se adequadamente. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 4. (Redação dada pela Lei nº 5.820, de 1972)
f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 1. (Incluído pela Lei nº 5.820, de 1972)







