Artigo 86
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Art. 86. É dever do pedestre:
a) nas estradas, andar sempre em sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando, obrigatòriamente, o acostamento, onde existir.
b) nas vias urbanas, onde não houver calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos veículos;
c) sòmente cruzar a via pública na faixa própria, obedecendo à sinalização;
d) quando não houver faixa própria, atravessar a via pública perpendecularmente às calçadas e na área de seu prolongamento.
e) obedecer à sinalização.








