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Art. 95 do 5.108




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 95



Art. 95. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) apreensão do documento de habilitação;

d) cassação do documento de habilitação;

e) remoção do veículo;

f) retenção do veículo;

g) apreensão do veículo.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penas cabíveis.

§ 3º O ônus decorrente da remoção ou apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.


Conteudo atualizado em 18/05/2021