Artigo 95
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Art. 95. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão do documento de habilitação;
d) cassação do documento de habilitação;
f) retenção do veículo;
g) apreensão do veículo.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penas cabíveis.
§ 3º O ônus decorrente da remoção ou apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os casos fortuitos.








