Artigo 96
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Art. 96. Nos casos de apreensão do documento de habilitação a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos dêste Código, a apreensão do documento de habilitação far-se-á:
a) quando o condutor utilizar o veículo para a prática de crime;
b) quando fôr multado por três vêzes no período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo 2;
c) por incontinência e conduta escandalosa do condutor;
d) por dirigir veículo de categoria para a qual não estiver habilitado, ou devidamente autorizado;
e) por dirigir com exame de saúde vencido, até que seja aprovado em nôvo exame (Artigo 79 e parágrafo único). (Revogado pela Lei nº 6.731, de 1979)
§ 2º A apreensão se fará contra recibo por decisão fundamentada da autoridade de trânsito.