Artigo 97
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Art. 97. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
a) quando o condutor, estando com a Carteira de Habilitação apreendida, fôr encontrado dirigindo;
b) quando a autoridade comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de tóxico, após duas apreensões pelo mesmo motivo;
c) quando o condutor deixar de preencher as condições exigidas em leis ou regulamentos para a direção de veículos.








