Artigo 11
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Art. 11. Nos feitos perante o Tribunal Marítimo em que funcionar advogado de ofício, o beneficiado, quando julgado responsável pelo fato ou acidente da navegação, pagará os respectivos honorários, que serão fixados na decisão final, desde que o possa fazer.
§ 1º Se o caso fôr de representação de parte, caberá o pagamento ao vencido.
§ 2º A importância do pagamento será recolhida na forma da legislação fazendária em vigor, e a guia anexada aos autos, será rubricado pelo advogado de ofício.







