Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. É obrigatório o registro, no Tribunal Marítimo, de armador de embarcações mercantes de mais de vinte (20) toneladas brutas, mesmo quando a atividade fôr exercida pelo respectivo proprietário, exceto quanto às empregadas exclusivamente no serviço público.
Parágrafo único. As disposições dêste artigo são igualmente aplicadas ainda que se trate de embarcações de tonelagem inferior desde que providas de propulsão mecânica e se dediquem a qualquer atividade lucrativa de barra-a-fora. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966








