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Art. 12 do 5.056




Leis Ordinárias - 5.056 - Modifica dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela de nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. É obrigatório o registro, no Tribunal Marítimo, de armador de embarcações mercantes de mais de vinte (20) toneladas brutas, mesmo quando a atividade fôr exercida pelo respectivo proprietário, exceto quanto às empregadas exclusivamente no serviço público.
    
Parágrafo único. As disposições dêste artigo são igualmente aplicadas ainda que se trate de embarcações de tonelagem inferior desde que providas de propulsão mecânica e se dediquem a qualquer atividade lucrativa de barra-a-fora.           (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966

    
Conteudo atualizado em 25/08/2021