MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do 5.056




Leis Ordinárias - 5.056 - Modifica dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela de nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Para os efeitos desta Lei, compreende-se como armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para ser utilizada, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

    Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aquêles que tenham o exclusivo contrôle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sôbre ela podêres de administração.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)

    
Conteudo atualizado em 25/08/2021