Artigo 13
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Art. 13. Para os efeitos desta Lei, compreende-se como armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para ser utilizada, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aquêles que tenham o exclusivo contrôle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sôbre ela podêres de administração. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)








