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Art. 15 do 5.056




Leis Ordinárias - 5.056 - Modifica dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela de nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, que dispõe sôbre o Tribunal Marítimo, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 152. ........................................................................................

Parágrafo único. O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 1º de janeiro, será de férias para o Tribunal, que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

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"Art. 156. Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.

§ 1º O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos daquele valor."

    Art. 3º O art. 15 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, fica acrescido da seguinte alínea:

"*) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional."

    Art. 4º Ao art 16 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, é acrescida a seguinte alínea:

"l) eleger seu Vice-Presidente.

    Art. 5º Acrescente-se ao art. 22 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, a seguinte alínea:

"k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos."

    Art. 6º Suprima-se o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

    Art. 7º Acrescente-se parágrafo único ao art. 81 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta (50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada."

    Art. 8º Acrescente-se parágrafo único ao art. 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados".

    Art. 9º O art. 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, modificado pela Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo único. O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial."

    Art. 10. As multas previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, serão graduadas de 1/10 (um décimo ) até o quíntuplo do maior salário-mínimo que estiver vigorando no País.

    Parágrafo único. Tais multas poderão ser elevadas até cinqüenta (50) vezes êsse salário, nos casos estabelecidos no § 1º do art. 124, e nos artigos 127 e 132 da mesma lei.

    Art. 11. Nos feitos perante o Tribunal Marítimo em que funcionar advogado de ofício, o beneficiado, quando julgado responsável pelo fato ou acidente da navegação, pagará os respectivos honorários, que serão fixados na decisão final, desde que o possa fazer.

    § 1º Se o caso fôr de representação de parte, caberá o pagamento ao vencido.

    § 2º A importância do pagamento será recolhida na forma da legislação fazendária em vigor, e a guia anexada aos autos, será rubricado pelo advogado de ofício.

    Art. 12. É obrigatório o registro, no Tribunal Marítimo, de armador de embarcações mercantes de mais de vinte (20) toneladas brutas, mesmo quando a atividade fôr exercida pelo respectivo proprietário, exceto quanto às empregadas exclusivamente no serviço público.
    Parágrafo único. As disposições dêste artigo são igualmente aplicadas ainda que se trate de embarcações de tonelagem inferior desde que providas de propulsão mecânica e se dediquem a qualquer atividade lucrativa de barra-a-fora.           (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, compreende-se como armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para ser utilizada, pondo-a ou não a navegar por sua conta.

    Parágrafo único. Nesse conceito também se incluem aquêles que tenham o exclusivo contrôle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sôbre ela podêres de administração.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)

    Art. 14. A armação da embarcação, excluídas as do tráfego do pôrto, só poderá ser exercida pelas pessoas aludidas nas alíneas a, b, e c, do art. 83 da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 e que satisfaçam os demais requisitos legais.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)

    Parágrafo único. As disposições finais dêste artigo não se aplicam quando se trata de embarcações que não exerçam atividade lucrativa.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)

    Art. 15. O contrato de armação, carta-partida ou outro qualquer título de cessão que dê podêres de administração, será averbado no registro de propriedade da embarcação e constará do rol de equipagem.          (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)

    
Conteudo atualizado em 25/08/2021