Artigo 16
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Art. 16. A nenhuma embarcação, nas condições previstas no art. 12 e seu parágrafo único, sob a administração de pessoa natural ou jurídica brasileira, será fornecido passe se o responsável pela expedição não estiver registrado como armador no Tribunal Marítimo. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1966)








