Artigo 7
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Art. 7º Acrescente-se parágrafo único ao art. 81 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta (50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada."








