Art.
8º Acrescente-se parágrafo único ao art. 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados".
Conteudo atualizado em 25/08/2021