Artigo 1
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Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Santo Tomás de Aquino de Uberaba, Estado de Minas Gerais, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16, da mesma Lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei número 3.641, de 10 de outubro de 1959, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$ 6.500.000 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).








