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Art. 2º do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 2



Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais.

        Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021