MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 3



Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal.

        § 1° Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.

        § 2° A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílio.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021