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Art. 7º do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 7



Art. 7º A autoridade sanitária competente participará obrigatòriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.

        § 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.

        § 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.

        § 3º A falta da autorização de que trata êste artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.

PARTE III

Proteção da Saúde

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021