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Art. 8º do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 8



Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:

        a) contrôle da água;

        b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;

        c) contrôle do lixo;

        d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

        e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

        f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

        g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

        h) higiene do trabalho.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021