Artigo 8
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Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:
b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos;
d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;
g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;







