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Art. 71 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 71



Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.

        Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.

PARTE IV

Promoção da Saúde

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021