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Art. 72 do 5.027




Leis Ordinárias - 5.027 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.




Artigo 72



Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:

        a) higiene materna e da criança;

        b) higiene dentária;

        c) nutrição;

        d) higiene mental;

        e) educação sanitária.

       
Conteudo atualizado em 31/08/2021