Artigo 32
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Art. 32. As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos fundadores, no cais, ou, ainda, quando demandando o cais de atracação de modo a facilitar, ao máximo, a liberação das embarcações, permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.








