Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 05/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. A isenção do impôsto de importação, configurada como medida de estímulo à exportação, implicará na isenção, igualmente, do impôsto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, da taxa de renovação da Marinha Mercante, da taxa de recuperação dos portos e daquelas que não correspondem à contraprestação de serviço realizado. (Regulamento)
Art. 55. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados. (Redação dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)








