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Art. 55 do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55. A isenção do impôsto de importação, configurada como medida de estímulo à exportação, implicará na isenção, igualmente, do impôsto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, da taxa de renovação da Marinha Mercante, da taxa de recuperação dos portos e daquelas que não correspondem à contraprestação de serviço realizado.             (Regulamento)

        Art. 55. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do Impôsto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.                (Redação dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022