Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho
Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 56. É livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo tratamento às exportações brasileiras a êles destinadas.