Artigo 57
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Art. 57. O prazo previsto no artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir, do lucro sujeito ao impôsto de renda, a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.158, de 1971)
Parágrafo único. Aplicam-se às organizações a que se refere o item j, do artigo 20, as disposições da Lei número 4.663, de 3 de junho de 1965, inclusive a dilatação de prazo prevista neste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.158, de 1971)








