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Art. 57 do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 57



Art. 57. O prazo previsto no artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir, do lucro sujeito ao impôsto de renda, a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de 1971, inclusive.                 (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.158, de 1971)
      
Parágrafo único. Aplicam-se às organizações a que se refere o item j, do artigo 20, as disposições da Lei número 4.663, de 3 de junho de 1965, inclusive a dilatação de prazo prevista neste artigo.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.158, de 1971)

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022