Artigo 58
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Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível, com isenção do pagamento do impôsto único sôbre combustíveis.
Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.475, de 1976)
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 491, de 1969)








