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Art. 6º do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:             (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)
       - Ministro das Relações Exteriores ou seu representante;
       - Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
       - Ministro da Fazenda ou seu representante;
       - Ministro da Agricultura ou seu representante;
       - Presidente do Banco Central da República do Brasil ou seu representante;
       - Presidente da Comissão de Marinha Mercante;          (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)
       - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.;
       - Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
       - Três (3) representantes da iniciativa privada, indicados em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional do Comércio, e Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
      
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, o Ministro da Indústria e do comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência dêste, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica.
       § 2º O Presidente do Conselho poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos, quando necessário, nas reuniões em que houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.

        Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

        - Ministro das Relações Exteriores;

        - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

        - Ministro da Fazenda;

        - Ministro da Agricultura;

        - Ministro dos Transportes;

        - Ministro das Minas e Energia;

        - Presidente do Banco Central do Brasil;

        - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

        - Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

        § 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

        § 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

        § 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:              (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

        - Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

        - Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;

        - Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

        - Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;

        - Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

        - Representante do Ministro da Fazenda.

        - Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 687, de 1969)

        § 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.            (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

        § 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;            (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

        § 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação.             (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022