Artigo 6
- Ministro das Relações Exteriores ou seu representante;
- Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
- Ministro da Fazenda ou seu representante;
- Ministro da Agricultura ou seu representante;
- Presidente do Banco Central da República do Brasil ou seu representante;
- Presidente da Comissão de Marinha Mercante; (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Três (3) representantes da iniciativa privada, indicados em lista tríplice pela Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional do Comércio, e Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, o Ministro da Indústria e do comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência dêste, pelo Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica.
§ 2º O Presidente do Conselho poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos, quando necessário, nas reuniões em que houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.
Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S.A.;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 2º O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 3º A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição: (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
- Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 687, de 1969)
§ 4º Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 5º O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)








