Artigo 7
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Art. 7º As deliberações do Conselho Nacional do Comércio Exterior que devam ser cumpridas, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, sòmente vigorarão depois de publicadas pelo Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros do Conselho.
Art. 7º As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)








