MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 66 do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 66



Art. 66. As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente, a:

       a) multa de 20 (vinte) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;

       b) proibição de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses.

       § 1º Apurada a fraude, o processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para fins de aplicação da multa correspondente, se fôr o caso.

       § 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.

       § 3º A imposição da multa prevista na alínea a dêste artigo não excluirá a regularização cambial, quando devida.

       § 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da data do respectivo pagamento.

       § 5º Ocorrendo operação ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para instauração do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco Central da República do Brasil, que dirá sôbre a procedência dos fatos encaminhados no âmbito de sua competência.

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022