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Art. 67 do 5.025




Leis Ordinárias - 5.025 - Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 67



Art. 67. Ocorrendo reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se refere o art. 66, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as seguintes penalidades:

       a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;

       b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza com entidades públicas, autárquicas e estabelecimentos de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

       Parágrafo único. Quando ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a CACEX poderá determinar a cassação do seu registro.

      
Conteudo atualizado em 05/01/2022